Direito Securitário na Aviação

O propósito do presente texto é examinar qual a situação jurídica da seguradora da carga que é objeto de transporte aéreo internacional, à luz da responsabilidade da companhia aérea. Existem duas posições opostas. Por um lado, as seguradoras de carga sustentam não estar sujeitas ao regime de responsabilidade previsto no contrato de transporte aéreo internacional de carga celebrado entre os seus segurados e as companhias aéreas e regido pelas convenções internacionais, nomeadamente, a Convenção de Montreal. Por outro lado, as companhias aéreas defendem que o seu regime de responsabilidade contratual é oponível às seguradoras. Esta discussão é relevante tendo em vista o volume de carga transportada por via aérea para o Brasil e do Brasil para o exterior. Segundo os dados estatísticos da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, em 202 (último ano com dados disponíveis) foram objeto de transporte aéreo internacional 722 milhares de toneladas de carga. Para examinar este assunto é preciso, primeiro, determinar os contornos jurídicos do contrato de seguro de carta aérea , a sua racionalidade jurídica e a sua lógica econômica, para, em seguida, debater os dois grandes argumentos: A aplicação do Tema 210 à seguradora da carga que se sub-roga nos direitos do seu segurado e a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil e a aplicação das convenções internacionais sobre transporte aéreo à seguradora da carta. Em seguida, serão tiradas as conclusões.